domingo, 18 de outubro de 2009

IMPORTANTE
Chamamos a atenção de Clubes, Escolas, Agentes Desportivos (jogadores, treinadores, delegados, dirigentes, juízes-árbitros, árbitros, ...)

Código de Conduta
Dos jogadores
1. Será sancionado nos termos do Regulamento Disciplinar da F.P.B., o jogador que:
a) se apresentar para jogar sem roupa adequada para à prática do badminton;
b) abandonar a qualquer momento o recinto de jogo, sem autorização do árbitro ou do juiz árbitro;
c) injustificadamente desistir do encontro ou prova que estiver a disputar ou para a qual está inscrito;
d) tiver falta de comparência por não ser pontual, se a falta for considerada injustificada;
e) usar palavras conhecidas e entendidas como obscenas, proferidas de
forma a serem claramente ouvidas pela equipa de arbitragem ou pelo público;
f) faltar injustificadamente ou se recusar a arbitrar qualquer partida, para a qual esteja ou for designado;
g) não observar as ordens ou instruções recebidas dos treinadores,
técnicos ou outra autoridade desportiva, no exercício das suas funções;
h) danificar ou não usar de diligência na utilização e conservação das instalações ou equipamentos desportivos;
i) tiver qualquer atitude, observação ou comportamento, que seja
considerado ofensivo, dirigido a árbitro, juiz, treinador, técnico,
dirigente ou outra autoridade desportiva, no exercício das suas funções, bem como ao público ou a colegas;
j) atirar, lançar, golpear ou partir uma raqueta ou qualquer outro
equipamento, de forma intencional, violenta, furiosa ou perigosa, em qualquer altura do encontro, incluindo o aquecimento;
k) destruir ou inutilizar intencionalmente locais de reunião social, instalações ou equipamento desportivo;
l) adoptar uma conduta anti-desportiva.
2. O jogador que ofender ou tentar ofender fisicamente, ou insultar alguém da
equipa de arbitragem, adversário, dirigente, espectador, ou qualquer outra
pessoa presente no recinto onde se realizam as provas, será punido com
pena de suspensão de 3 (três) a 12 (doze) jogos, se outra pena mais grave não lhe for aplicada.
3. Quando um jogador lesionar outro intencionalmente por meio de agressão,
a suspensão será mantida até que o lesionado retome ou esteja em
condições de retomar a sua actividade desportiva, sem exceder duas épocas desportivas.
4. O jogador que receba recompensa ou aceite promessa de recompensa para
perder, de modo a falsear o resultado de jogo ou jogos, é punido com pena
de suspensão de 18 (dezoito) a 36 (trinta e seis) jogos.
5. O consumo ou utilização de produtos proibidos pela legislação em vigor, a
sua promoção ou incitação, bem como a recusa a submeter-se aos
controlos exigidos pelos órgãos e pessoas competentes ou qualquer acção
ou omissão que impeça ou perturbe a regular realização dos referidos
controlos, será punido com pena de suspensão de 3 (três) a 18 (dezoito)
jogos, se outra pena mais grave não lhe for aplicada.
6. O jogador que encontrando-se inscrito numa prova oficial, falte ou desista
injustificadamente a encontro que dê origem a uma alteração substancial do
calendário da prova, ou ao normal decurso da mesma, será punido com
pena de suspensão de 3 (três) a 6 (seis) jogos, se outra pena mais grave não lhe for aplicada.
a) A desistência não será sancionada, se quando permitida, seja
comunicada à F.P.B., até à data limite regularmente estabelecida.
7. O jogador que, tendo aceite a convocatória, falte aos trabalhos, treinos,
estágios ou concentração da selecção nacional, será punido com pena de
suspensão de 3 (três) a seis (seis) jogos.
8. O jogador que, beneficiando de apoios da F.P.B., nomeadamente ao abrigo
do Regime de Alta Competição, sem justificação recusar aceitar a
convocação para a selecção, será punido nos termos do número anterior.
9. Em casos de excepcional gravidade da conduta anti-desportiva por parte de
um jogador será instaurado processo disciplinar por anti-desportivismo
grave, punível com pena de suspensão de 6 (seis) a 36 (trinta e seis) jogos.
Dos Treinadores, dirigentes e outros agentes desportivos
10. O treinador, dirigente ou outro agente desportivo, que usar palavras
conhecidas e entendidas como obscenas, proferidas de forma a serem
claramente ouvidas pela equipa de arbitragem ou pelo público, será punido com pena de repreensão.
11. A omissão do dever de diligência na conservação das instalações ou
equipamentos desportivos, será punida com pena de repreensão.
12. Qualquer atitude, observação ou comportamento, que seja considerado
ofensivo, dirigido a árbitro, juiz, treinador, técnico, dirigente ou outra
autoridade desportiva, no exercício das suas funções, bem como ao público
ou a colegas, será punida com pena de repreensão.
13. O treinador, dirigente ou outro agente desportivo que ofender ou tentar
ofender fisicamente, ou que insultar alguém da equipa de arbitragem,
adversário, dirigente, espectador, ou qualquer outra pessoa presente no
recinto onde se realizam as provas, será punido com pena de suspensão de 3 (três) a 6 (seis) meses.
14. O treinador, dirigente ou outro agente desportivo, que promova ou incite ao
consumo ou utilização de produtos proibidos, nos termos da legislação em
vigor, impeça ou perturbe a regular realização dos controlos legais, será
punido com pena de suspensão de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses,
se outra pena mais grave não lhe for aplicada.
15. Em casos de excepcional gravidade da conduta anti-desportiva de
treinador, dirigente ou outro agente desportivo será instaurado processo
disciplinar, por anti-desportivismo grave, punível com pena de suspensão de 12 (doze) a 24 (vinte quatro) meses.
16. O treinador, dirigente ou outro agente desportivo, que incite ou dê origem
por qualquer meio, à prática de qualquer comportamento anti-desportivo de
outro(s) agente(s), será punido com suspensão de 6 (seis) a 18 (dezoito) meses.
Dos clubes representados nas competições
17. Nas competições em que se encontrem representados, os clubes são
responsáveis pelas condutas anti-desportivas praticadas pelos seus
jogadores, associados, adeptos e espectadores, antes, durante e após a
realização dos encontros e em consequência dos mesmos.
18. O clube cujos jogadores, associados e adeptos ofendam o corpo ou a
saúde de qualquer agente desportivo, por ocasião da realização de uma
prova oficial e no respectivo complexo desportivo, será sancionado com
suspensão de representação até 12 (doze) meses.
19. O clube cujos associados e adeptos perturbem o decurso do encontro e
provoquem a sua interrupção continuadamente e sem qualquer justificação,
determinando a aplicação do Código de Conduta dos jogadores, será
punido com suspensão de representação até 2 (dois) meses ou com multa
até €1500,00 (mil e quinhentos euros).
20. O clube cujos associados e adeptos arremessem objectos para o campo de
jogos e durante o decurso de competição, ainda que de tal conduta não
resulte qualquer ferimento ou contusão em qualquer pessoa, ou pratiquem
distúrbios de qualquer natureza susceptíveis de violar a integridade física de
qualquer agente desportivo, será punido com suspensão de representação
até 6 (seis) meses ou multa até €2000,00 (dois mil euros).
21. No caso de se verificarem ofensas corporais em qualquer agente
desportivo, o respectivo clube será punido com suspensão de
representação até 6 (seis) meses ou multa até €3.000,00 (três mil euros).
22. No caso de os distúrbios determinarem a suspensão definitiva do jogo, o
respectivo clube será punido com suspensão de representação até 6 (seis)
meses ou com multa até €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
23. O clube cuja equipa incorra em indisciplina colectiva, será punido com
suspensão de representação até 6 (seis) meses ou multa até €3.000,00 (três mil euros).
24. O Treinador ou técnico cuja equipa incorra em indisciplina colectiva, será
punido com suspensão de 6 (seis) a 12 (doze) meses, salvo se provarem que não houve culpa da sua parte.
a) Considera-se indisciplina colectiva a prática por parte de 3 (três) ou
mais agentes da mesma equipa e, na mesma ocasião, de qualquer infracção disciplinar.
25. O clube cuja equipa desistir de qualquer prova federativa oficial, após o seu
início, será punido com inibição de participar em provas federativas, na
respectiva categoria, de uma a duas épocas desportivas ou multa até
€2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sem prejuízo de outras penas especialmente previstas.
26. O clube cuja equipa desista de prova federativa, após o seu sorteio e antes
do seu inicio, será punido com suspensão de representação até 5 (cinco)
jogos ou com multa até €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), sem
prejuízo de outras penas especialmente previstas.
27. O clube cujo jogador encontrando-se inscrito numa prova oficial, falte
injustificadamente a encontro que dê origem a uma alteração substancial do
calendário da prova, ou o normal decurso da mesma, será punido com pena
de suspensão de representação até 1 (um) mês ou com multa até €500,00 (quinhentos euros).
28. O clube que, por qualquer razão ou meio, impeça de dar início a um
encontro à hora marcada, será punido com repreensão.
a) Em caso de reincidência na mesma prova, a punição do clube será
agravada com a pena de multa até €1500,00 (mil e quinhentos euros).